ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO SÃO GABRIEL

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Finalidades, Duração e Organização

Art.1 A Associação São Gabriel, sediada no Sítio Projeto de Assentamento São Gabriel – Lote 154, Área Rural, CEP 79349-899, cidade de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, é uma Organização da Sociedade Civil, Associação de Direito Privado, sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, que será regida por este Estatuto e pela legislação em vigor, tendo sido fundada no dia quinze do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Art.2 A Associação, cujo tempo de duração é indeterminado, tem como finalidade os objetivos citados:

  1. Promoção, apoio e fomento da tradição e cultura pantaneira, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico pantaneiro;
  2. Promoção, apoio e fomento da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável;
  3. Promoção, apoio e fomento à pessoa idosa, à mulher e à juventude;
  4. Promoção da assistência social;
  5. Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
  6. Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
  7. Promoção da segurança alimentar e nutricional;
  8. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  9. Promoção do voluntariado;
  10. Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  11. Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  12. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  13. Promoção da Conciliação, Mediação e Arbitragem;
  14. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  15. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
  16. Estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art.3 A Organização não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

Art.4 No desenvolvimento de suas atividades, a Associação, promoverá o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.

Art.5 Será livre, para cooperar com outras Instituições de mesma finalidade, desde que tal prática não venha ferir sua autonomia ou de qualquer forma impedir ou dificultar sua liberdade de ação.

Art.6 A Associação poderá apenas ser dissolvida por determinação, presença e votos de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em 2 (duas) Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE),    convocadas previamente ou por decisão judicial.

CAPÍTULO II

Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Art.7 A Associação é constituída por número ilimitado de associados, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, temporários e beneméritos.

Art.8 São associados efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade, e outros que venham a ser admitidos nos termos deste estatuto, que pagam a anuidade de associado efetivo e as demais contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral.

Art.9 São associados temporários pessoas físicas, ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos   da Associação São Gabriel, assumindo cargos e funções de forma temporária e não estando obrigados a pagar a anuidade de associado efetivo e as demais contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral.

Art.10 São considerados associados beneméritos pessoas, ou instituições, que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art.11 Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação São Gabriel, nem pelos atos praticados pelo Presidente, Administração ou Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: A admissão de novos associados, de qualquer categoria, será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de 2 (dois) associados efetivos ou da Administração.

Art.12 São direitos dos associados:

  1. Participar de todas as atividades associativas;
  2. Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
  3. Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Associação São Gabriel;
  4. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
  5. Sendo privativo ao associado efetivo, votar e concorrer a eleição de cargos da Administração;
  6. É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria-Geral da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

Parágrafo Único: Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art.13 São deveres dos associados:

  1. Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
  2. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir seus objetivos e ações;
  3. Sendo associado efetivo, manter em dias as anuidades de associado efetivo e as demais contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral.

Art.14 Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Associação São Gabriel. A todos os membros será assegurado o direito de defesa e recurso contraditório no procedimento de apuração de falta grave ou exclusão. Devendo o mesmo apresentar sua defesa no prazo de 10 dias após o recebimento da notificação da instauração do referido procedimento.

I. Os meios de apresentação, instauração e notificações dos procedimentos administrativos, serão feitos por meio escrito a serem entregues pessoalmente para seus membros, com recibo de entrega, devendo esse documento conter os prazos para apresentação e defesa ou manifestação.

CAPÍTULO III

Dos Recursos, aplicações e Patrimônio

Art.15 O patrimônio da Associação São Gabriel será constituído e mantido pelas anuidades pagas pelos associados efetivos, pelas contribuições extraordinárias, por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, e pelo resultado da comercialização de produtos, da prestação de serviços e da realização de eventos.

Art.16 A Associação São Gabriel não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação nos resultados sociais.

Parágrafo Único: Não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO IV

Das Assembleias

Art.17 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação São Gabriel e será constituída por todos os associados efetivos, que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste estatuto e será presidida pelo Presidente ou pessoa indicada por ele. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da Associação, realizados por qualquer órgão da mesma, sendo que as deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto, salvo disposições em contrário previstas neste estatuto, registrando os dados da convocação e o quórum respectivo na ata.

  1. A instalação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) será da seguinte forma: na 1ª chamada se dará com 2/3 (dois terços) e na 2ª chamada, uma hora após, com 1/5 (um quinto) dos membros, salvo disposições em contrário previstas neste estatuto.
  2. A deliberação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) deverá ser aprovada por maioria simples.
  3. A convocação da Assembleia Geral Ordinária  (AGO) e da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) far-se-á pelo Presidente, mediante edital fixado no     quadro de avisos da sede da entidade e no endereço do sítio eletrônico da entidade (saogabriel.org), com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Art.18 Conforme a natureza dos assuntos a serem tratados, a Assembleia convocada poderá ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE).

Art.19 A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) reunir-se-á sempre que necessário, para deliberar sobre os seguintes temas:

  1. Apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
  2. Nomeação ou destituição dos Administradores;
  3. Nomeação ou destituição dos membros do Conselho Fiscal;
  4. Deliberar sobre a admissão de novos associados efetivos, temporários e beneméritos;
  5. Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
  6. Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
  7. Reformar as decisões da Administração e do Conselho Fiscal;
  8. Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art.20 A convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será feita na forma deste estatuto ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados, através de requerimento encaminhado à Administração da Associação, em nome do Presidente, com devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas dos membros, bem como o motivo da realização da mesma, sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilidade do Presidente.

  1. Para a instalação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), de que trata este artigo, é necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação e de 1/5 (um quinto)  dos associados em segunda convocação, uma hora após.
  2. As decisões da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) serão aprovadas com o mínimo  favorável de 2/3 (dois terços) dos votantes.

Art.21 As atas das Assembleias Gerais serão lidas e aprovadas, em seguida, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO V

Da administração e Órgãos da Instituição

Art.22 A Associação São Gabriel será composta pela:

  1. Administração;
  2. Conselho Fiscal.

Art.23 O mandato do Presidente, da Administração e do Conselho Fiscal será de 04 (quatro)  anos, com direito a reeleição.

Art.24 A Administração se reunirá semanalmente e será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral.

  1. Os administradores só perderão o mandato se infringirem comprovadamente os artigos deste estatuto ou o Código Civil Brasileiro. Todas as acusações feitas contra o Presidente ou qualquer Associado devem ser devidamente comprovadas, na primeira instância junto à Administração de forma sigilosa, em segunda instância deve ser levada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) devendo participar todos os associados em situação regular, em ambos os casos o acusado terá todo o direito de defesa.
  2. Em caso de vacância do cargo de Presidente (falecimento, infringir a Legislação Brasileira vigente, abandono ou jubilação) o Vice-Presidente assumirá interinamente, e o mesmo convocará uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual será eleito o novo Vice-Presidente em votação pelos membros da Associação, por escrutínio secreto.

Art.25 Compete à Administração, como órgão colegiado:

  1. Elaborar e executar o programa anual de atividades;
  2. Contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
  3. Homologar, de conformidade com o estabelecido em suas respectivas normas, as decisões e os atos da Administração;
  4. Reformar decisões monocráticas de membros da Administração;
  5. Criar Departamentos, Superintendência, Comissões, Equipes, Turmas etc;
  6. Nomear, pela indicação do Presidente, os responsáveis e demais membros dos Departamentos, Superintendência, Comissões, Equipes, Turmas etc;
  7. Desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos prioritários da Associação;
  8. Primar pelo cumprimento das normas da Associação;
  9. Elaborar os Atos Normativos que se fizerem necessários;
  10. Propor à Assembleia Geral Contribuições Extraordinárias para fins específicos;
  11. Administrar o patrimônio geral da Associação em consonância com este estatuto.

Parágrafo Único: A gestão administrativa caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art.26 O Presidente da Associação São Gabriel visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou, ainda, subestabelecê-las à diretores executivos ou à assessores, no todo ou em partes:

  1. Coordenar e dirigir as atividades gerais específicas;
  2. Deliberar de forma monocrática sobre pedidos urgentes encaminhados à Administração e temas repetitivos, que já foram amplamente analisados, com entendimento já consolidado e com jurisprudência.
  3. Celebrar convênios e filiação;
  4. Representar a Associação São Gabriel em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
  5. Encaminhar anualmente aos associados efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
  6. Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos;
  7. Elaborar e submeter aos associados efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
  8. Propor aos associados efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
  9. Propor aos associados efetivos a fusão, incorporação e extinção da Associação São Gabriel observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
  10. Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
  11. Elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da Associação São Gabriel, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  12. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único: É vedado a qualquer membro da Administração ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da Associação São Gabriel.

Art.27 Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir interinamente o presidente, na sua falta ou impedimentos ocasionais e sucedendo-o em caso de vacância, (falecimento, infringir preceitos bíblicos, abandono ou jubilação);
  2. Deliberar de forma monocrática sobre pedidos urgentes encaminhados à Administração e temas repetitivos, que já foram amplamente analisados, com entendimento já consolidado e com jurisprudência;
  3. Auxiliar o Presidente no que for necessário;
  4. Subestabelecer à assessores, no todo ou em partes, seus poderes conferidos pelo presente Estatuto.

Art.28 Compete ao Secretário-Geral:

  1. Secretariar as assembleias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em Cartório;
  2. Manter sob sua guarda e responsabilidade os Registros de Atas, Associados, e outros de uso da Secretaria-Geral, deles prestando conta ao Secretário-Geral eleito para a gestão seguinte;
  3. Deliberar de forma monocrática sobre pedidos urgentes encaminhados à Administração e temas repetitivos, que já foram amplamente analisados, com entendimento já consolidado e com jurisprudência.
  4. Assessorar o Presidente no desenvolvimento das assembleias;
  5. Manter atualizado o quadro de Associados da Associação;
  6. Expedir e receber correspondências relacionadas a movimentação de membros;
  7. Elaborar, expedir, ou receber outros documentos ou correspondências decididas pela Assembleia, ou pela Administração, bem como receber as que se destinarem a Associação;
  8. Manter em boa ordem os arquivos e documentos da Associação;
  9. Nas reuniões da Administração, assessorar o Presidente, elaborando as respectivas Atas, e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembleia;
  10. Elaborar e ler relatórios da Secretaria-Geral, quando solicitado pelo Presidente;
  11. Definir o valor e o reajuste da anuidade paga pelos associados efetivos;
  12. Outras atividades afins;
  13. Subestabelecer à assessores, no todo ou em partes, seus poderes conferidos pelo presente Estatuto.

Art.29 Compete, ainda, ao Secretário-Geral, ou a sua ordem ou em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a:

  1. Recebimento e guarda de valores monetários;
  2. Pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
  3. Aplicações financeiras;
  4. Contabilidade;
  5. Obrigação trabalhista, previdenciária, tributária e outras perante os órgãos públicos, inclusive as relativas a construções;
  6. Elaboração de estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;
  7. Outras atividades afins.

Art.30 O Conselho Fiscal será constituído por três membros: Conselheiro Presidente,  Segundo Conselheiro e Terceiro Conselheiro.

  1. Os membros do Conselho Fiscal só perderão o seu mandato se infringirem comprovadamente a Legislação Brasileira vigente. Todas as acusações feitas devem ser devidamente comprovadas, na primeira instância junto à Administração de forma sigilosa, em segunda instância deve ser levada em Assembleia Extraordinária (AGE) devendo participar dos mesmos somente membros comprovadamente regulares, em ambos os casos o acusado terá todo o direito de defesa.
  2. Em caso de vacância em um dos cargos do Conselho Fiscal (falecimento, infringir o Código Civil Brasileiro, abandono ou jubilação), os membros restantes convocarão uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE), no prazo de 90 (noventa) dias, na qual será eleito o novo Conselheiro em votação pelos associados, por escrutínio secreto.

Art.31 O Conselho Fiscal, ou os Auditores Externos, tem como objetivo indelegável fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Administração da Associação São Gabriel, e terá as seguintes atribuições:

  1. Examinar os livros de escrituração;
  2. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  3. Requisitar ao Secretário-Geral, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico – financeiras realizadas;
  4. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  5. Convocar Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) da Associação;
  6. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de outubro, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria simples de seus membros ou pela Administração;
  7. Contratar empresa de Auditoria ou Auditores Externo, para realização de auditoria anual;
  8. Opinar sobre a dissolução e liquidação da Associação São Gabriel.

CAPÍTULO VI

Da Qualificação

Art.32 A Associação São Gabriel poderá se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art.33 A Associação São Gabriel não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, administradores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, Superávit, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art.34 A Associação São Gabriel aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art.35 No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos deste estatuto, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art.36 A Associação São Gabriel em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art.37 O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art.38 Na hipótese da Associação São Gabriel perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art.39 Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os administradores, diretores e assessores da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

Art.40 A Associação São Gabriel observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

  1. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  3. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
  4. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art.41 É vedada à Associação São Gabriel, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art.42 O exercício financeiro da Associação São Gabriel iniciará no dia 01 de janeiro de cada ano e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art.43 As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral Ordinária (AGO), para análise e aprovação.

Art.44 Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Administração, independente de homologação da Assembleia Geral.

Art.45 É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que a envolva em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.